sexta-feira, 28 de abril de 2017

VENDA ZONA FRANCA MANAUS

Está é uma pesquisa  da Legislação do ICMS - Benefícios Fiscais  para as vendas realizadas para contribuintes do ICMS localizados na  Zona Franca de Manaus e  para as Zonas de Livre Comércio, com base legal no RICMS-PR  - Decreto nº 6.080/12.

Benefícios fiscais-  Isenção  (art. 4º, Anexo I, item 180 do RICMS-PR)

 A Zona Franca de Manaus e  Zona de Livre Comércio, para fins legislação  são compostas pelas seguintes cidades:

Zona Franca de Manaus: 
  •   Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas.
Zona de Livre Comércio:
  • Macapá e Santana,  no Estado do Amapá
  • Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima 
  • Tabatinga, no Estado do Amazonas
  • Guajaramirim,no Estado de Rondônia;
  • Brasileia,com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
Exigências: Para  usufruir do benefícios fiscal de Isenção do ICMS o contribuinte deverá observar os requisitos abaixo.
  •  O Contribuinte deverá estar localizados nos municípios da Zona Franca de Zona de Livre Comércio
  • O benefefício não se aplicaarmas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
  • Mercadorias e produtos devem ser obrigatoriamente de origem nacional, não se aplica a mercadorias estrangeiras.
  • A destinação de mercadorias e produtos  devem ser obrigatóriamente  para comercialização ou industrialização.
Desconto referente ao valor do ICMS:
  • Nas saídas dos produtos deve ser abatido do preço o valor  equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
  • O valor desconto é de 7% (aliquota interestadual) 
Exemplo:  Valor do produto: R$ 1.000,00
                Aliquota ICMS  7% R$ 70,00
                Valor do desconto da  R$ 70,00
                Valor Total da Nota fiscal:  930,00

Procedimentos Fiscais para Emissão da Nota Fiscal:
Na saída para Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio amparadas pelo
benefício da isenção  a nota fiscal será emitida, no mínimo em cinco vias, que terão
a seguinte destinação (art. 152 do RICMSPR), com a NFE vias da Danfe.
  •   a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
  •   a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
  •   a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da  Secretariada Fazenda do Estado do Amazonas;
  •   a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco paranaense;
  •   a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue,com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela
legislação:

  •  o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
  •   o código de identificação da repartição fiscal a que subordinado o seu estabelecimento;
  •   no quadro "Dados Adicionais" deverá conter a expressão:" ICMS ISENTO, Conforme Art. 4º, Anexo I, Item 180 do RICMS-PR. (Dec. 6.080/12)"
  • O Valor do desconto refente ao ICMS;
  • CFOP: 6109 - Venda de Produção do Estabelecimento.
  • CFOP: 6110  - Venda mercadoria adquirida de terceiros  

Procedimento obrigatório após emissão da NFE - Geração do PIN

A geração do PIN é feita no site  da Suframa, remetente, destinário e transportador, devem estar cadastrados.
Todos os procedimentos estão na portaria 529/2006 da  Suframa.
Recomendo a leitura  desta portaria.
 
Material elaborado por: Maria Suely de Souza   Atualizado 02/05/2017