Está é uma pesquisa da Legislação do ICMS - Benefícios Fiscais para as vendas realizadas para contribuintes do ICMS localizados na Zona Franca de Manaus e para as Zonas de Livre Comércio, com base legal no RICMS-PR - Decreto nº 6.080/12.
Benefícios fiscais- Isenção (art. 4º, Anexo I, item 180 do RICMS-PR)
A Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio, para fins legislação são compostas pelas seguintes cidades:
Zona Franca de Manaus:
- Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas.
- Macapá e Santana, no Estado do Amapá
- Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima
- Tabatinga, no Estado do Amazonas
- Guajaramirim,no Estado de Rondônia;
- Brasileia,com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
- O Contribuinte deverá estar localizados nos municípios da Zona Franca de Zona de Livre Comércio
- O benefefício não se aplica a armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
- Mercadorias e produtos devem ser obrigatoriamente de origem nacional, não se aplica a mercadorias estrangeiras.
- A destinação de mercadorias e produtos devem ser obrigatóriamente para comercialização ou industrialização.
- Nas saídas dos produtos deve ser abatido do preço o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
- O valor desconto é de 7% (aliquota interestadual)
Aliquota ICMS 7% R$ 70,00
Valor do desconto da R$ 70,00
Valor Total da Nota fiscal: 930,00
Procedimentos Fiscais para Emissão da Nota Fiscal:
Na saída para Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio amparadas pelo
benefício da isenção a nota fiscal será emitida, no mínimo em cinco vias, que terão
a seguinte destinação (art. 152 do RICMSPR), com a NFE vias da Danfe.
benefício da isenção a nota fiscal será emitida, no mínimo em cinco vias, que terão
a seguinte destinação (art. 152 do RICMSPR), com a NFE vias da Danfe.
- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
- a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretariada Fazenda do Estado do Amazonas;
- a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco paranaense;
- a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue,com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
legislação:
- o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
- o código de identificação da repartição fiscal a que subordinado o seu estabelecimento;
- no quadro "Dados Adicionais" deverá conter a expressão:" ICMS ISENTO, Conforme Art. 4º, Anexo I, Item 180 do RICMS-PR. (Dec. 6.080/12)"
- O Valor do desconto refente ao ICMS;
- CFOP: 6109 - Venda de Produção do Estabelecimento.
- CFOP: 6110 - Venda mercadoria adquirida de terceiros
Procedimento obrigatório após emissão da NFE - Geração do PIN
A geração do PIN é feita no site da Suframa, remetente, destinário e transportador, devem estar cadastrados.Todos os procedimentos estão na portaria 529/2006 da Suframa.
Recomendo a leitura desta portaria.
Material elaborado por: Maria Suely de Souza Atualizado 02/05/2017