1. ORIENTAÇÕES GERAIS.
Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art.34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
IN SRF 480/04:
“Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,...”
“§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação”.
As pessoas jurídicas ou as receitas amparadas por isenção, não incidência ou tributadas com alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.
A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção anexa. Este percentual corresponde à soma das alíquotas do imposto de renda e das contribuições devidas. O percentual a ser aplicado para efetuar a retenção, varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou serviço prestado. ANEXO I – IN 539/05
Na hipótese de contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços, para efetuar a retenção, a fonte pagadora, deverá aplicar o percentual correspondente a cada atividade.
Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10, 00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAF.
Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições sociais acima mencionadas, nos pagamentos efetuados a templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, instituições de caráter filantrópico e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, dentre outras. Apresentar declaração Anexo III – IN 539/08
TABELA DE RETENÇÕES – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IN 539/05
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) | ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO (06) | CÓDIGO DA RECEITA (07) | |||
IR (02) | CSLL (03) | COFINS (04) | PIS/PASEP (05) | |||
· Alimentação; · Energia elétrica; · Serviços prestados com emprego de materiais; · Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; · Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares; · Transporte de cargas; · Mercadorias e bens em geral. | 1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 |
· Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8835 |
· Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador; · Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; · Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. | 0,24 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,89 | 9060 |
· Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8848 |
· Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; · Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n · Aquisição no mercado interno de livros; · Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,2 | 8767 |
· Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6175 |