terça-feira, 30 de agosto de 2011

RETENÇÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.

1. ORIENTAÇÕES GERAIS.

                Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art.34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
IN SRF 480/04:
“Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,...”

“§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação”.


                As pessoas jurídicas ou as receitas amparadas por isenção, não incidência ou tributadas com alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.

                A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção anexa. Este percentual corresponde à soma das alíquotas do imposto de renda e das contribuições devidas. O percentual a ser aplicado para efetuar a retenção, varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou serviço prestado.  ANEXO I – IN 539/05
                   Na hipótese de contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços, para efetuar a retenção, a fonte pagadora, deverá aplicar o percentual correspondente a cada atividade.
                Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10, 00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAF.     
                Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições sociais acima mencionadas, nos pagamentos efetuados a templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, instituições de caráter filantrópico e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, dentre outras. Apresentar declaração Anexo III – IN 539/08


TABELA DE RETENÇÕES – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IN 539/05


NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DA RECEITA
(07)
IR
(02)
CSLL
(03)
COFINS
(04)
PIS/PASEP
(05)
·          Alimentação;
·          Energia elétrica;
·          Serviços prestados com emprego de materiais;
·          Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
·          Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares;
·          Transporte de cargas;
·          Mercadorias e bens em geral.
1,2
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
·          Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais.
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8835
·          Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador;
·          Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
·         Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.
0,24
1,0
3,0
0,65
4,89
9060
·          Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8848
·          Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais;
·          Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
·          Aquisição no mercado interno de livros;
·          Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
    1,2
1,0
0,0
0,0
2,2
8767
·          Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6175

sábado, 27 de agosto de 2011

NOTA FISCAL PARA EXPOSIÇÃO DO FEIRA

5. Exposição ou Feira
5.1 - Remessa para Exposição ou Feira
Natureza da Operação: Remessa p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 5914 / 6914
DESTINATÁRIO: Será para o  próprio remetente
Endereço: Local da feira
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais:
·         ICMS Isento: conforme o disposto no item 78 do Anexo I do Decreto 6080/2012 ‐ (RICMS/PR)
·         IPI Suspenso:  Art. 43, Inciso II do Decreto 7.212/2010.
·         Retorno em 60 dias
·         Dados complementares: Mercadoria destinada a feira, endereço, período e outros dados. 

5.2 - Retorno de Remessa p/ Exposição ou Feira
Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem remetido p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 1914 / 2914
DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Do próprio remetente
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais:
·          ICMS Isento: conforme o disposto no item 78 do Anexo I do Decreto 6080/2012 ‐ (RICMS/PR)  
          IPI Suspenso:  Art. 43, Inciso II do Decreto 7.212/2010.
·         Retorno em 60 dias
·         Retorno de nosso NF _______ de ____/____/____

OBS:Nas vendas em  Exposição ou Feira, emitir Nota Fiscal de venda e observar: Venda efetuada na Feira/Exposição. Para retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido..

Material elaborado por: Maria Suely de Souza

NOTA FISCAL DE REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO

4. Industrialização
4.1 - Remessa para Industrialização por encomenda
Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
C.F.O.P.: 5901 / 6901
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais:
·         ICMS: Suspenso  Art.334 -  Decreto 6080/2012 RICMS - PR
·         IPI: Suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.
·         Mercadoria deverá retornar em 180 dias
.

4.2 - Retorno de Industrialização
Natureza da Operação: Retorno industrialização por encomenda
C.F.O.P.:
5902 / 6902  (mercadorias utilizadas na industrialização)
5903 / 6903  (retorno de mercadorias não aplicadas na industrialização)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
·     Dados Adicionais:
ICMS : Suspenso Art. 334 -   Decreto 6080/2012 RICMS - PR  -
·    IPI suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.
Insumos recebidos para industrialização  referente a sua   NF______ de  ____/____/____


4.3 - Industrialização efetuada para outra Empresa
Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra Empresa estabelecida no PR.
C.F.O.P.: 5124  (Cobrança do serviço de industrialização)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais:
·         ICMS: Suspenso Art. 334 -   Decreto 6080/2012 RICMS - PR 
·          IPI poderá ocorrer a  suspensão  do imposto  Dec.  7.212/10  Artº 43 inc
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

 Natureza da Operação: Industrialização efetuada em outros estados.
C.F.O.P.: 6124
Base de Cálculo: Valor da Operação.  (Mão-de-obra e  Insumos utilizados)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente
·         IPI:   poderá ocorrer a  suspensão  do imposto  Dec.  7.212/10  Artº 43  inc
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado

Material elaborado por: Maria Suely de Souza

NOTA FISCAL DE REMESSA P/ DEMONSTRAÇÃO


3. Demonstração
Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.
3.1 - Remessa para Demonstração
Natureza da Operação: Remessa para Demonstração
CFOP: 5912 - DENTRO DO ESTADO  DO PARANÁ

·         ICMS: Suspenso conforme Art. 344 do RICMS/PR -  Decreto 6080/2012
·         IPI: Tributado  Art. 371 Decreto 7212/2010 - RIPI , base calculo observar Art. 195  Inc. 195 do RIPI.
     ·         Mercadoria devera retornar no prazo de 30 dias.
Importante:
 Art.344:  É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída.
Base de Cálculo:  Não preencher. ( para mercadorias atingidos pela suspensão.)  


OBS: Para mercadorias não atingidas pela suspensão,calcular o valor do ICMS.
Base de calculo X alíquota vigente

 Duvidas ler o Art. 344  Dec. 6080/2012 ICMS - PR


______________________________________________________________________________
CFOP: 6912  -  INTERESTADUAL

Nas operações interestaduais ICMS e IPI, normalmente tributáveis.


ICMS: 12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)
 7% (contribuintes dos demais estados)
IPI:  IPI: Tributado  Art. 371 Decreto 7212/2010 - RIPI , base calculo observar Art. 195  Inc. 195 do RIPI.

3.3 - Encerramento da Suspensão de ICMS na remessa para Demonstração
Importante:   Decorrido o prazo de 30 dias, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
Esta  NF, devera ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
Natureza da Operação: “Encerramento da fase de Suspensão”
C.F.O.P.: 5949


Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente.
OBS:  O Valor do IPI já foi destacado na nota fiscal de remessa.

3.4 – Retorno de Mercadoria a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal.
  • Emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original.
  • Lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna  "ICMS - Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". Para as operações com suspensão do Imposto.
  • A primeira via da nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
  • Lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna  "ICMS - Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”. Para as operações tributadas.
C.F.O.P.: 5913 / 6913
Dados adicionais: ICMS: Nota emitida nos termos do  Art. 344 do RICMS/PR Decreto 6080/2012.    NF nº       Data:    /    /    /      

3.5 - Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração
Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração
C.F.O.P.: 5913
Base de Cálculo:  Não preencher. ( para mercadorias atingidos pela suspensão.)  
Dados Adicionais:
·         ICMS: Suspenso conforme Art. 344 do RICMS/PR Decreto 6080/2012.
·         IPI: Tributado integralmente, para estabelecimento industrial.
·         Retorno sua NF nº       Data:    /    /    /
OBS:
 Para mercadorias não atingidas pela suspensão,calcular o valor do ICMS.
Base de calculo X alíquota vigente
Base de Cálculo: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão).
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente.
Importante: Verificar se na nota fiscal de entrada da mercadoria/bem houve o destaque do ICMS

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração
C.F.O.P.: 6913
Base de Cálculo: Valor do Produto.
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente.
Importante: Os dados desta NF deverá ser igual a  nota de entrada.


Material elaborado por: Maria Suely de Souza