terça-feira, 20 de setembro de 2011

RETENÇÕES DA CONTRIBUIÇÕES - PIS E COFINS SETOR DE AUTOPEÇAS

Data:  a partir de 01/07/2004 -

Legislação: Lei 10.865/2004  parágrafo 3º e 4º do Art. 36, com efeito a partir de 01/07/2004 conforme Art. 47  da mesma lei.

ALIQUOTAS:   COFINS: 2,5%    PIS: 0,5%       TOTAL: 3,00%

BASE DE CALCULO:  Valor bruto da nota fiscal.

VCTO:   Até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. Art 5º da Lei 10925/2004

CÓDIGO DO DARFCOFINS: 3746            PIS: 3770

DECLARAÇÕES:  DIRF -  DCTF 

RESPONSABILIDADE:  Fabricante (montadora),será  responsável pela retenção e recolhimento das contribuições no momento do pagamento. O valor a ser pago deverá ser: o valor da nota fiscal menos o valor das retenções. . Fornecedor (autocepeças), é que sofrerá a retenção, receberá o valor da NF com o descontos das contribuições.

DATA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES:  A pessoa jurídica que sofreu o desconto das contribuções poderá compensá-las com contribuições da mesma espécie, devidas em relação a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
FATO GERADOR:  Os pagamentos efetuados pelo fabricante a autopeças. 

RELAÇÃO DE PRODUTOS: Fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).